Em Santa Catarina o governador do Estado ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5180) contra o artigo 36, parágrafo 3º, da Lei Federal 9.985/2000 que exige autorização para licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental.
Na ADI, o governador ressalta que a Lei Federal 9.985/2000 invade tema reservado a lei complementar. Ele alega que, em matéria ambiental, para fixação de diretrizes de relacionamento entre União, Estados, Distrito Federal e municípios, exige-se quórum legislativo qualificado. Portanto, sustenta que “a invasão sobre temática reservada a lei complementar acarreta vícios de legitimidade democrática e flagrante inconstitucionalidade formal”.
Dessa forma, o governador do Estado de Santa Catarina requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei Federal 9.985/2000. Subsidiariamente, pede que seja conferido ao dispositivo questionado interpretação conforme a Constituição Federal, “outorgando ao vocábulo ‘autorização’ sentido não vinculativo, mas apenas crítico/apreciativo, por se tratar de atividade desenvolvida em regime de colaboração com autoridade licenciante”.
O acompanhamento desta ADI pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5180&classe=ADI∨igem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
Enunciado 02: Do conceito de área urbana consolidada
"Considera-se área urbana consolidada aquela situada em zona urbana delimitada pelo poder público municipal, com base em diagnóstico socioambiental, com malha viária implantada, com densidade demográfica considerável e que preencha os requisitos do art. 47, II, da Lei nº 11.977/2009, excluindo-se o parâmetro de 50 habitantes por hectare.
Enunciado 03: Da delimitação das áreas urbanas consolidadas, de interesse ecológico e de risco e a possibilidade de flexibilização do art. 4º da Lei n.12.651/2012.
"O Ministério Público poderá exigir do Poder Público Municipal, por intermédio de Recomendação, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ou Ação Civil Pública, a realização de diagnóstico socioambiental, tendo por base os elementos estabelecidos no art. 65, § 1o, da Lei n.12.651/2012, visando a delimitação de áreas urbanas consolidadas, das áreas de interesse ecológico relevante e áreas de risco, possibilitando o fornecimento de subsídios técnicos para a tomada de decisão administrativa ou judicial acerca das medidas alternativas a serem adotadas, conforme o caso concreto (demolição da construção, recomposição da área, correta ocupação, nas hipóteses de interesse social, utilidade pública ou direito adquirido, e regularização da construção, na hipótese de ausência de situação de risco ou interesse ecológico relevante, mediante a adoção de medidas compensatórias)."
"Na hipótese de áreas urbanas consolidadas, e não sendo o caso de áreas de interesse ecológico relevante e situação de risco, será admitida a flexibilização das disposições constantes no art. 4º da Lei n.12.651/2012, desde que observado o limite mínimo previsto no disposto no inc. III do art. 4º da Lei n.6.766/79 (quinze metros) para as edificações futuras; e o limite previsto no art. 65, § 2º, da Lei n.12.651/2012 (quinze metros) para a regularização de edificações já existentes.