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Victor Valente Silvestre, Engenheiro Ambiental e Afins
Victor Valente Silvestre
Comentário · há 4 anos
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Victor Valente Silvestre, Engenheiro Ambiental e Afins
Victor Valente Silvestre
Comentário · há 9 anos
Muito bom artigo, mas faço uma ressalva para a possibilidade de facetas inconstitucionais da Lei Federal 9.985/2000.

Em Santa Catarina o governador do Estado ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5180) contra o artigo 36, parágrafo 3º, da Lei Federal 9.985/2000 que exige autorização para licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental.

Na ADI, o governador ressalta que a Lei Federal 9.985/2000 invade tema reservado a lei complementar. Ele alega que, em matéria ambiental, para fixação de diretrizes de relacionamento entre União, Estados, Distrito Federal e municípios, exige-se quórum legislativo qualificado. Portanto, sustenta que “a invasão sobre temática reservada a lei complementar acarreta vícios de legitimidade democrática e flagrante inconstitucionalidade formal”.

Dessa forma, o governador do Estado de Santa Catarina requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei Federal 9.985/2000. Subsidiariamente, pede que seja conferido ao dispositivo questionado interpretação conforme a Constituição Federal, “outorgando ao vocábulo ‘autorização’ sentido não vinculativo, mas apenas crítico/apreciativo, por se tratar de atividade desenvolvida em regime de colaboração com autoridade licenciante”.

O acompanhamento desta ADI pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5180&classe=ADI∨igem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

Abs,

Victor
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Victor Valente Silvestre, Engenheiro Ambiental e Afins
Victor Valente Silvestre
Comentário · há 9 anos
Interessante artigo, e interessante discussão de tema tão polemico, porem observo um pouco controverso no que tange a realidade de outros estados brasileiros.

Em Santa Catarina, por exemplo, o MP enunciou sobre a Delimitação de APPs em Áreas Urbanas Consolidadas. Em um evento, realizado no dia 6 de dezembro de 2013, com a participação de 93 membros do Ministério Público Catarinense (Promotores e Procuradores de Justiça), o MP publicou alguns enunciados, que dão outra visão deste tema:

ENUNCIADOS

Enunciado 01: Da aplicação do Código Florestal

"Para definição das áreas de preservação permanente existentes às margens de cursos d'água situados em zona urbana municipal, aplica-se, de regra, o disposto no art.
da Lei n.12.651 ou a legislação mais restritiva.¿

Enunciado 02: Do conceito de área urbana consolidada

"Considera-se área urbana consolidada aquela situada em zona urbana delimitada pelo poder público municipal, com base em diagnóstico socioambiental, com malha viária implantada, com densidade demográfica considerável e que preencha os requisitos do art. 47, II, da Lei nº 11.977/2009, excluindo-se o parâmetro de 50 habitantes por hectare.

Enunciado 03: Da delimitação das áreas urbanas consolidadas, de interesse ecológico e de risco e a possibilidade de flexibilização do art. 4º da Lei n.12.651/2012.

"O Ministério Público poderá exigir do Poder Público Municipal, por intermédio de Recomendação, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ou Ação Civil Pública, a realização de diagnóstico socioambiental, tendo por base os elementos estabelecidos no art. 65, § 1o, da Lei n.12.651/2012, visando a delimitação de áreas urbanas consolidadas, das áreas de interesse ecológico relevante e áreas de risco, possibilitando o fornecimento de subsídios técnicos para a tomada de decisão administrativa ou judicial acerca das medidas alternativas a serem adotadas, conforme o caso concreto (demolição da construção, recomposição da área, correta ocupação, nas hipóteses de interesse social, utilidade pública ou direito adquirido, e regularização da construção, na hipótese de ausência de situação de risco ou interesse ecológico relevante, mediante a adoção de medidas compensatórias)."

"Na hipótese de áreas urbanas consolidadas, e não sendo o caso de áreas de interesse ecológico relevante e situação de risco, será admitida a flexibilização das disposições constantes no art. da Lei n.12.651/2012, desde que observado o limite mínimo previsto no disposto no inc. III do art. da Lei n.6.766/79 (quinze metros) para as edificações futuras; e o limite previsto no art. 65, § 2º, da Lei n.12.651/2012 (quinze metros) para a regularização de edificações já existentes.
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